SERVIÇOS

PROTESTO DE TÍTULOS

 

De acordo com o artigo 1º da Lei Federal 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Aos Oficiais de Protesto de Títulos e Documentos, competem lavrar, por falta de aceite, pagamento ou devolução, quando for o caso, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques e outros documentos de dívida, sujeitos a esta formalidade, fazendo as transcrições, intimações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais, conforme estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O registro de protesto proporciona ao credor a interrupção do prazo prescricional do título (dívida) e publicidade do ato, constituindo forte meio de prova para possíveis ações judiciais ou demais cominações legais.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

APONTAMENTO DE TÍTULOS

  • Título ou documento de dívida original, cuja praça de pagamento ou o endereço do devedor seja São José/SC.
  • Requerimento de protesto de título (será emitido pelo próprio tabelionato e assinado pelo apresentante).

 

CANCELAMENTO DE PROTESTO

Qualquer interessado pode requerer diretamente no Tabelionato de Protesto o cancelamento do registro, apresentando a seguinte documentação:

  • Documento original de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada.
  • Declaração de anuência passada por quem figurou como credor no registro do protesto. A declaração de anuência deve conter os dados do título (número, data de vencimento e valor), a expressa autorização de cancelamento em razão da quitação da dívida, a identificação e o reconhecimento da firma de quem a emitiu.

Quando assinada por mandatários ou representante legal de empresa, deve ser apresentada também documentação que comprove os poderes do signatário: procuração pública; contrato social ou estatuto social com ata de eleição (para S/A).

  • Instrumento de protesto original.
  • Certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial.

 

Referências: art. 26 da Lei 9492; art.1.351 do Código de Normas da CGJ-SC; Enunciado n. III do IEPTB.

 

 

 

 

Revisão: 04 - 03/01/2024

Emitido por: Tabeliã substituta

Aprovado por: Fernanda Isabel Wissel - Tabeliã.