PROTESTO DE TÍTULOS
De acordo com o artigo 1º da Lei Federal 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Aos Oficiais de Protesto de Títulos e Documentos, competem lavrar, por falta de aceite, pagamento ou devolução, quando for o caso, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques e outros documentos de dívida, sujeitos a esta formalidade, fazendo as transcrições, intimações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais, conforme estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O registro de protesto proporciona ao credor a interrupção do prazo prescricional do título (dívida) e publicidade do ato, constituindo forte meio de prova para possíveis ações judiciais ou demais cominações legais.
APONTAMENTO DE TÍTULOS
CANCELAMENTO DE PROTESTO
Qualquer interessado pode requerer diretamente no Tabelionato de Protesto o cancelamento do registro, apresentando a seguinte documentação:
Quando assinada por mandatários ou representante legal de empresa, deve ser apresentada também documentação que comprove os poderes do signatário: procuração pública; contrato social ou estatuto social com ata de eleição (para S/A).
Referências: art. 26 da Lei 9492; art.1.351 do Código de Normas da CGJ-SC; Enunciado n. III do IEPTB.
Revisão: 04 - 03/01/2024
Emitido por: Tabeliã substituta
Aprovado por: Fernanda Isabel Wissel - Tabeliã.