NOTÍCIAS
Provimento nº 30/2024 – CGJ dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 13 e 17 de maio, em razão da tragédia climática que assola o Rio Grande do Sul
16 DE MAIO DE 2024
PROVIMENTO Nº 30/2024 – CGJ
SEI 8.2024.0010/001356-8
Dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados nos Serviços Extrajudiciais, entre os dias 13 e 17 de maio de 2024, em razão da tragédia climática que assola o Estado do Rio Grande do Sul. Prorroga o prazo das prestações de contas de Delegatários e Interinos até 31/05/2024, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o agravamento das consequências do desastre climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, em decorrência das chuvas intensas, enxurradas e inundações, que ocasionaram a indisponibilidade dos serviços eletrônicos, a falta de energia e o bloqueio de estradas e vias públicas em várias localidades,
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto nº. 57.596 de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decretação do estado de calamidade pública pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto Alegre, nos termos do Decreto nº. 22.647 de 2 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a dimensão dos eventos climáticos intensos, que redundaram graves consequências pessoais e materiais no interior do Estado do Rio Grande do Sul e nesta Capital; e
CONSIDERANDO a instabilidade atual do Portal Extrajudicial, Portal das Serventias e Sistema Selo-Console, sem previsão retorno da operacionalidade,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica determinada a suspensão do expediente presencial nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio Grande do Sul entre os dias 13 a 17 de maio de 2024, bem como a prorrogação dos prazos para a prática de atos e de procedimentos nestes ofícios, com a postergação do Provimento 30/2024 – CGJ (6683312) SEI 8.2024.0010/001356-8 / pg. 1 vencimento para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único – A determinação de vedação ao atendimento presencial não alcança o plantão do Registro Civil das Pessoas Naturais e nem impede a prática de atos eletrônicos ou urgentes pelas serventias extrajudiciais, desde que assegurada pelo Delegatário ou Interino a integridade física dos prepostos e usuários.
Art. 2º– Em municípios não atingidos pelos desastres climáticos, poderá o Delegatário ou Interino requerer ao Juiz Diretor do Foro autorização para a prática de atos notarias e registrais, com regular atendimento ao público, assumindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela segurança e integridade física dos prepostos da serventia e dos usuários do serviço público delegado. §1º – Caberá ao Juiz Diretor do Foro, em entendendo viável a abertura da serventia, fundamentadamente, editar portaria, que excepcionalmente será dispensada de aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça. §2º – Ainda que autorizado o atendimento ao público na forma do caput, os prazos permanecerão suspensos nos termos do artigo 1º deste provimento. §3º – Nas comarcas onde já foi expedida portaria para atendimento pelas serventias na semana em curso em observância ao Provimento nº 28/2024, não há necessidade de requerimento e expedição de nova portaria para atendimento na próxima semana.
Art. 3º – Fica autorizado, excepcionalmente enquanto perdurar a situação de calamidade pública nos municípios atingidos, que os Registradores e Interinos, na qualificação dos registros de óbito, flexibilizem a comprovação documental dos declarantes do óbito atingidos pelas enchentes, auxiliando na procura de dados e complementando-os no preenchimento dos assentos sempre que possível, assegurando efetividade ao ato.
Art. 4º – Fica determinada a prorrogação dos prazos quanto à obrigação de prestação de contas da competência de abril para o dia 31 de maio de 2024: I – do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral (art.47, § 2º, da CNNR); II – do Portal Extrajudicial do Tribunal de Justiça (art. 60 da CNNR); e III – dos interinos das serventias extrajudiciais (arts. 61 e 62 da CNNR); §1º – Após o retorno dos sistemas operacionais referidos, persistindo absoluta impossibilidade de atendimento à obrigação de prestação de contas na data limite aprazada, deverá o Delegatário ou Interino requerer, fundamentadamente, a postergação à Corregedoria-Geral da Justiça. §2º – O passivo relativo ao envio diário do selo digital de fiscalização retido (artigo 44 da CNNR) poderá ser regularizado quando o sistema estiver operacional. §3º – Caso a serventia se encontre na iminência de finalizar seu lote de selos disponível, fica autorizado de forma excepcional que lance novo lote manualmente, adquirindo-o formalmente assim que o sistema estiver operacional.
Art. 5º – Este provimento entra em vigor na presente data.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 09 de maio de 2024.
DESª. FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Portal CNJ
Projeto “TRE em Todo Lugar” realizou mais de 12 mil atendimentos na Bahia em 2023
19 de janeiro de 2024
O projeto TRE em Todo Lugar concluiu suas atividades em 2023, totalizando 12.548 atendimentos em todo o estado da...
Portal CNJ
Ação itinerante: corte eleitoral amapaense atende moradores da Zona Norte de Macapá
19 de janeiro de 2024
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, através da 10° Zona Eleitoral iniciou na segunda-feira (15/1), os...
Portal CNJ
Combate ao trabalho escravo: Justiça do Trabalho da 8ª Região realiza ciclo de eventos
19 de janeiro de 2024
Celebrado anualmente em 28 de janeiro, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo foi estabelecido em homenagem...
Portal CNJ
Caso Braskem: Observatório de Causas de Grande Repercussão se reúne com atingidos em Maceió
19 de janeiro de 2024
Representantes do Observatório de Causas de Grande Repercussão conversaram com pessoas atingidas pelo desastre...
Anoreg RS
STF: separação judicial não é requisito para o divórcio
19 de janeiro de 2024
STF: separação judicial não é requisito para o divórcio