NOTÍCIAS
Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente
16 DE MAIO DE 2024
Decisão considerou que hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de compra e venda não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da hipoteca que recaía sobre um imóvel não residencial adquirido e quitado junto a uma construtora.
A sentença inicial havia rejeitado o pedido, alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu, argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica Federal.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o preço ajustado tenha sido plenamente quitado.
O magistrado ressaltou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em dezembro de 2012, enquanto a hipoteca foi registrada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a construtora e como credora a Caixa.
Concluiu o desembargador que, “celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro”.
O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300
Acesse o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça mineira apresenta SOFIA: sistema de inteligência artificial em linguagem simples
15 de dezembro de 2023
O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, durante...
Portal CNJ
Meninas indígenas participam de curso oferecido pela Justiça do Trabalho da Paraíba
15 de dezembro de 2023
O programa premiado do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) teve sua quarta edição realizada no mês...
Portal CNJ
Justiça Federal da 3ª Região cria ferramentas para facilitar tramitação de ações previdenciárias
15 de dezembro de 2023
A Justiça Federal da 3ª Região disponibilizou ferramentas que facilitam o cálculo de tempo de contribuição e...
Portal CNJ
Em Rondônia, “Maria no Distrito” leva ações de combate à violência doméstica
15 de dezembro de 2023
A Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CM/TJRO) realizou, nos dias 12 e 13 de...
Portal CNJ
CNJ lança cartilha sobre segurança da informação no Poder Judiciário
15 de dezembro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança, nesta sexta-feira (15/12), uma cartilha sobre segurança da...