NOTÍCIAS
Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio
14 DE AGOSTO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.
No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.
Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.
Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.
“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.
Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.
De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Cartórios em Números – 5ª Edição
23 de janeiro de 2024
Cartórios em Números – 5ª Edição
Portal CNJ
Justiça Federal libera o pagamento de RPVs a mais de 160 mil beneficiários
23 de janeiro de 2024
Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de...
Portal CNJ
No MT, projeto visa reinserir vítimas de violência doméstica ao mercado de trabalho
23 de janeiro de 2024
O corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, e o juiz auxiliar Eduardo...
Portal CNJ
Juizado da Infância e Juventude de Macapá define regras sobre festas de carnaval
23 de janeiro de 2024
Para garantir a segurança de crianças e adolescentes durante o Carnaval 2024, o Tribunal de Justiça do Amapá...
Portal CNJ
No Maranhão, treinamento sobre o Sistema Nacional de Adoção atingiu 100 comarcas
23 de janeiro de 2024
A Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Maranhão (CIJ-TJMA), com o apoio da...